NOTÍCIAS – CÂMARA DE FRANCA
Comissões da Câmara avaliam área indicada pela Prefeitura para novo hospital
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças e Orçamento se reúnem na manhã desta sexta-feira (1) para análise dos projetos em tramitação na Câmara Municipal de Franca.
Comissões debatem regras para expansão do sistema viário na região da Unifran
Na oportunidade serão avaliados pelos parlamentares quatro propostas do prefeito Alexandre Ferreira (MDB), entre elas, o Projeto de Lei Complementar nº 5/2022 que regulamenta as diretrizes para a expansão do sistema viário na região da Universidade de Franca.
De acordo com o prefeito ‘as questões relacionadas ao projeto foram objeto de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município de Franca e o Ministério Público do Estado de São Paulo, no Inquérito Civil nº 14.0722.0001218/2019-7, em que a Administração Pública Municipal se comprometeu e se obrigou a observar, na aprovação de futuros empreendimentos, a implantação da malha viária contida no ANEXO I, com o objetivo de interligar as vias públicas naquele local à rodovia Cândido Portinari’
Na prática estão sendo criadas regras pela Administração Pública sobre os loteamentos daquela região e o texto ainda acrescenta no artigo 3º que ‘as disposições desta Lei deverão ser observadas, na aprovação de projetos viários e execução de qualquer obra ou empreendimento de expansão urbana particular, bem como em todas as iniciativas do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, no âmbito do Município de Franca’
PL sobre indicação de área para novo hospital passa por análise de Comissões
Ainda de autoria do prefeito passa por análise das Comissões, Projeto de Lei Ordinária nº 37/2022 que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 7.529/2011.
Trata-se da proposta de destinação de área para a construção de hospital regional. É necessário alteração já que ‘a redação originária da Lei Municipal nº 7.259 previa a doação à Fazenda Estadual de uma área de 31.106,02 m² (trinta e um mil, cento e seis metros e dois centímetros quadrados, no lugar denominado “Espraiado”, com o objetivo de se implantar a denominada Cidade Judiciária’
O tema gerou debate na 9ª Sessão Ordinária após a apresentação de Ofício Público protocolado na Casa de Leis por Antônio Gonzalez Martinez e Maria de Lourdes Beretta Gonzalez solicitando a suspensão de votação do PL 37/2022 em razão de ação judicial em curso.
Foi feita a leitura na íntegra do documento em Plenário e agora o assunto será analisado pelas Comissões do Legislativo.
Proposta de alienação de bens para EMDEF passa por avaliação das Comissões
Ainda passa pela apreciação das Comissões da Casa de Leis, o Projeto de Lei Ordinária nº 38/2022 que autoriza o Poder Executivo a alienar, a favor da EMDEF, na modalidade de cessão de uso gratuito, bens móveis pertencentes ao Município de Franca e vice-versa.
O prefeito justifica ‘o contrato de cessão de uso gratuito deverá especificar, entre as cláusulas contratuais, os bens cedidos, estado, numeração de patrimônio, respectivos valores, a finalidade da cessão, prazo do contratual e responsabilidade pela conservação, observando-se as disposições gerais pertinentes contidas na lei federal de licitações’
Comissões debatem PL que autoriza uso de veículos da frota municipal por comissionados
Será analisado também o Projeto de Lei Ordinária nº 40/2022 que autoriza a utilização de veículos da frota municipal por servidores, exclusivamente, comissionados e servidores de carreira, nomeados para cargos ou funções de confiança.
A proposta define os critérios. Veja quais são:
Art. 1º Os servidores exclusivamente comissionados e os servidores de carreira nomeados para cargos ou funções de confiança integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, no interesse do serviço público e única e exclusivamente para o cumprimento de suas atribuições legais do cargo ou função, poderão dirigir veículos oficiais dos órgãos ou entidades a que pertençam, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação dentro do período de validade e autorização expressa do secretário da área ou do dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.
§1º A possibilidade de que trata o caput deste artigo depende de autorização prévia e expressa do secretário da área ou do dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam e será concedida mediante solicitação do servidor exclusivamente comissionado ou do servidor de carreira nomeado para cargo ou função de confiança, conforme formulário próprio constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º É condição para a autorização de que trata o §1º, do artigo 1º, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria exigida para cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Os servidores exclusivamente comissionados e os servidores de carreira nomeados para cargos ou funções de confiança, que forem autorizados, devem assinar termo de responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública nos termos da lei, bem como de que são cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venha a cometer na direção do veículo, inclusive, a reparação de eventuais danos causados, em conformidade com o Anexo II desta lei.
Art. 4º Os servidores exclusivamente comissionados e os servidores de carreira nomeados para cargos ou funções de confiança, que forem autorizados, serão responsabilizados pelas consequências decorrentes de infração à legislação vigente a que derem causa na direção de veículo da frota municipal assumindo, inclusive, as multas decorrentes das infrações de trânsito, as quais deverão ser quitadas exclusivamente por ele, podendo a quitação ser realizada também mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 5º A autorização para dirigir veículos da frota municipal é única e exclusivamente para o cumprimento das atribuições que são próprias do cargo ou função de confiança que ocupam.
Art. 6º Os servidores exclusivamente comissionados e os servidores de carreira nomeados para cargos ou funções de confiança, que forem autorizados a dirigir veículos da frota municipal não fazem jus à gratificação de que trata o Art. 60, da Lei Complementar Municipal nº 01/1995, com as alterações determinadas pela Lei Complementar Municipal nº 135/2008.
Art. 7º Aplica-se aos servidores públicos municipais autorizados a dirigir veículo nos termos desta lei, o regulamento de uso previsto no Decreto Municipal 10.264, de 04 de novembro de 2016, e/ou suas modificações posteriores, desde que não conflitem com dispositivos legais.
PL que adequa unidade de ensino passa por análise de Comissões
Por fim também do prefeito, as comissões ainda analisam o Projeto de Lei Ordinária nº 39/2022 que dispõe sobre a desafetação da finalidade de Escola Municipal de Educação Infantil para Creche Escola, bem como sobre a Integração de Unidade Administrativa de Educação Infantil do Município à Secretaria Municipal de Educação.
De acordo com o prefeito ‘em razão da mudança do atendimento para Creche Escola, por entidade parceira do Município’
O texto em seu artigo 3º esclarece ‘fica integrada à Secretaria Municipal de Educação a seguinte Unidade Administrativa de Ensino Infantil: I. CRECHE ESCOLA PROFESSORA MARIA LUZIA DE ANDRADE BARCELLOS, localizada à Rua Mato Grosso, nº 1606, Jardim Seminário, Franca-SP, CEP: 14401-390; Mantenedora conveniada com o município: OBRAS SOCIAIS DA IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO. CNPJ: 64.921.083/0002-15’
Adequações para bancas de jornais volta a ser debatida nas Comissões
E ainda passa por análise, o Projeto de Lei Ordinária nº 34/2022 de autoria dos vereadores Donizete da Farmácia (MDB) e Marcelo Tidy (União Brasil) que modifica dispositivo contido na Lei nº 6.064/2003, que dispõe sobre o funcionamento e instalação de bancas de jornal e revistas no Município.
Os parlamentares justificam ‘acontece que atualmente diversas bancas de jornais promovem a mercancia de produtos ainda não contemplados na referida legislação municipal, como por exemplo, água de coco e caldo de cana (“garapa”), sendo mercadorias muito consumidas pela população francana’
E acrescentam ‘para fins de regularizar a situação dessas bancas de jornais e legalizar as suas situações, é mister promover alterações na referida lei municipal, sendo fundamental essa modificação para promover a garantia constitucional do livre trabalho, combatendo-se o desemprego, ao mesmo tempo que dá amparo a esses trabalhadores que constantemente são suscetíveis à fiscalização do Poder Público Municipal’
O tema já havia sido discutido na reunião de Comissões da semana passada, mas como foi apresentada uma Emenda Aditiva ao texto, a proposta volta a ser debatida pelos parlamentares antes de seguir o trâmite para votação.
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(Comunicação Institucional da Câmara)