Projeto que cria ‘Disque Pichação’ avança nas Comissões

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21 de junho de 2024

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As comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento se reuniram nesta sexta-feira, 21 de junho, a partir das 9h, para análise dos projetos em tramitação na Câmara Municipal de Franca. O encontro foi realizado no auditório do Uni-Facef.

A reunião foi presidida pelo vereador Claudinei da Rocha (MDB) contou ainda com as presenças dos vereadores Daniel Bassi (PSD), Gilson Pelizaro (PT) e Luiz Amaral (Republicanos), além de analistas legislativos e assessores parlamentares. 

Foi analisado e avançou nas Comissões o Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 2024 de autoria do vereador Daniel Bassi (PSD) que acrescenta parágrafo 3º ao Art. 2º, da Lei Municipal 8.190/2014 e dá outras providências.

A proposta institui no município de Franca-SP o “Disque Pichação”. O parlamentar explica ‘o presente Projeto de Lei visa acrescentar à Lei nº 8.190, de 2014, a previsão de aplicação de multa pecuniária de 70 a 90 Unidades Fiscais do Município de Franca (UFMFs) aos infratores identificados por meio deste serviço’

‘A pichação é um problema recorrente em diversas cidades brasileiras, inclusive no município de Franca, causando degradação do patrimônio público e privado, além de prejudicar a estética urbana e gerar custos adicionais para a limpeza e recuperação dos locais afetados. A Lei nº 8.190/2014 foi instituída com o objetivo de criar um canal de comunicação entre a população e a administração municipal para a denúncia de atos de pichação, permitindo uma resposta mais ágil e eficiente por parte dos órgãos competentes. Entretanto, verificou-se a necessidade de endurecer as medidas punitivas para aqueles que cometem tais infrações, uma vez que a simples criação do canal de denúncia, por si só, não tem sido suficiente para coibir a prática’ acrescentou o legislador.

‘A aplicação de multas pecuniárias é uma medida comumente utilizada para coibir comportamentos indesejados, atuando tanto como um mecanismo punitivo quanto educativo. A multa entre 70 e 90 UFMs, convertida em valores atuais, representa uma quantia significativa, (sendo 1 UFMF = R$ 79,78) que, quando arrecadada, poderá ser revertida para programas de limpeza urbana e restauração de bens públicos, criando um ciclo de reinvestimento no bem-estar da comunidade’ defendeu o autor.

Com base no valor atual da UFMs, a multa mínima seria de R$ 5.584,60 e o máximo R$ 7.180,20.

Vereadores

O vereador Daniel Bassi (PSD) sugeriu a realização de uma Audiência Pública para debater o tema com empresários e autoridades. A proposta segue o trâmite até ser incluída na Ordem do Dia para a votação.

O parlamentar pontuou ‘vamos fazer uma discussão consistente junto com as forças de segurança e Prefeitura para que a gente possa coagir o máximo possível esse tipo de ato’

‘É uma maneira de deixar a cidade mais limpa e mais segura’ concluiu.

Comissões recomendam manutenção de veto parcial ao Programa Empresa Amiga dos Autistas

Também passou por análise e foi recomendado pelas Comissões  a manutenção do Veto nº 1 de 2024 do prefeito Alexandre Ferreira sendo veto parcial ao PL 138/2023 – referente a criação o Programa Empresa Amiga dos Autistas.

A proposta foi aprovada em votação na 16ª Sessão Ordinária de 2024 visando incentivar as empresas a adotarem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou contribuírem com projetos e ações na promoção de sua inclusão no mercado de trabalho.

Ainda de acordo com o texto, as empresas que cumprirem os requisitos poderão receber o selo Empresa Amiga dos Autistas, e poderão utilizá-lo nos rótulos ou embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços ou da sua marca, bem como em suas peças publicitárias, como um diferencial para a imagem de sua empresa.

O veto parcial está relacionado ao selo com a seguinte justificativa ‘com efeito, o modelo veiculado pelo Anexo Único não indica a lei, tampouco o município que forneceu o selo, o que poderá causar uma certa confusão aos consumidores, mesmo porque, os produtos e serviços fornecidos por determinada empresa não se limitam ao território onde encontra-se situada. Portanto, caso não haja uma indicação da fonte, o selo passa a ser de interesse geral e não de interesse local, o que contraria ao que estabelece o art. 30, inciso I da Constituição Federal’

Ainda acrescenta ‘cabe esclarecer que será necessário um novo projeto de lei para regularizar o modelo, cujo desenho deverá indicar o local onde foi fornecido, como por exemplo “Selo concedido pelo Município de Franca-SP’

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