Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis de plantar uma árvore para cada veículo zero quilômetro vendido.
SIDNEI FRANCO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício e suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º - As concessionárias de automóveis estabelecidas no município ficam obrigadas a plantar uma árvore para cada veículo zero quilômetro vendido e colocado em circulação nas vias públicas da cidade, contribuindo para a formação de contínuos florestais, compensando a emissão do dióxido de carbono (CO²) pelos veículos.
Parágrafo Único: O plantio das árvores poderá ser executado pela própria concessionária ou através de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental.
Art. 2º - As árvores serão plantadas em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos ou em outro ambiente ecologicamente apropriado para o plantio, dentro do município, após autorização do órgão responsável da administração municipal.
Art. 3º - A fiscalização será exercida pela Prefeitura Municipal, que, mensalmente, comprovará o número de veículos vendidos pelas concessionárias e o número de árvores plantadas.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de 5 (cinco) UFMF´s (Unidade Fiscal do Município de Franca) para cada veículo vendido sem a compensação do plantio de árvore.
Parágrafo único - A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores será destinada integralmente à unidade administrativa municipal da área ambiental, para campanhas e eventos ligados à conscientização sobre a importância da preservação do meio ambiente.
Art. 5º - Para a perfeita consecução desta Lei, o Poder Executivo a regulamentará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º - As despesas para a execução da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franca, aos 15 de julho de 2008.
SIDNEI FRANCO DA ROCHA
PREFEITO