Acrescenta dispositivos na Resolução nº 463/2012, que regulamenta o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da Câmara Municipal de Franca, para prever a responsabilidade no caso de condutas ilícitas, e dá outras providências.
Eu, VER. MARCO ANTÔNIO GARCIA, Presidente da Câmara Municipal de Franca, Estado de São Paulo,
Faço saber que a Câmara Municipal de Franca Aprovou e eu Promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO: -
Art. 1º. Fica inserido o seguinte art. 11-A na Resolução 463/2012:
“Art. 11-A. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Resolução estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.”
Art. 2º. Fica inserido o seguinte art. 11-B na Resolução 463/2012:
“Art. 11-B. O órgão público responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com o órgão, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.”
Art. 3º. Fica inserido o seguinte art. 11-C na Resolução 463/2012:
“Art. 11-C. Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Franca, com o objetivo de fortalecer a cidadania e elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela instituição.
§1º - Competirá à Ouvidoria da Câmara Municipal:
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões de qualquer interessado sobre as atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal;
II - solicitar aos setores administrativos competentes informações e esclarecimentos sobre atos praticados no âmbito da instituição ou que sejam de sua responsabilidade, encaminhando as reclamações e denúncias ao Diretor Geral ou ao Presidente da Câmara Municipal, para a adoção das providências cabíveis;
III - representar, se for o caso, ao Presidente da Câmara Municipal;
IV - promover a definição de um sistema de comunicação para a divulgação sistemática à sociedade de seu papel institucional;
V - informar ao interessado as providências adotadas pela Câmara Municipal em decorrência de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos em curso na Ouvidoria;
VII - elaborar e encaminhar à Direção Geral da Câmara Municipal relatório trimestral consolidado das reclamações, denúncias, críticas, apreciações, sugestões, comentários, elogios e pedidos de informação recebidos, bem como do encaminhamento que lhes foi dado e o resultado obtido;
VIII - propor aos órgãos internos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional;
IX - dar conhecimento à Direção Geral e a Presidência da Casa, sempre que solicitado, das reclamações e denúncias recebidas;
X - desenvolver outras atividades correlatas às suas finalidades.
§ 2º - A Ouvidoria, que não se insere no rol dos órgãos da Câmara Municipal de Franca, não interfere nem substitui as atribuições da Controladoria Interna da Câmara Municipal de Franca.
§ 3º - A função de Ouvidor da Câmara Municipal de Franca será exercida pelos membros responsáveis pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Franca.
§ 4º - Os órgãos da Câmara Municipal de Franca deverão prestar à Ouvidoria da Câmara Municipal, em caráter de prioridade, as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados e o apoio operacional de que necessitar.
§ 5º - A Ouvidoria da Câmara Municipal promoverá, com a assessoria do setor de Informática, o desenvolvimento e a implantação de um sistema, com base de dados única, que permita o registro das informações relacionadas às suas manifestações, o encaminhamento dado às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões recebidas e a monitoração dos procedimentos que delas tenham resultado.
I - As respostas aos interessados serão dadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo justo impedimento ou força maior.
§ 6º - As reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões apresentados à Ouvidoria da Câmara Municipal de Franca que se refiram, integral ou parcialmente, a outros órgãos públicos serão, sempre que possível, a eles encaminhados para conhecimento e a tomada das providências pertinentes.”
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 21 de dezembro de 2016.
VER. MARCO ANTÔNIO GARCIA.
Presidente