Regulamenta o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da Câmara Municipal de Franca.
O VER. VALTER GOMES, Presidente da Câmara Municipal de Franca, Estado de São Paulo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Franca aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - A presente Resolução estabelece regras para o acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da Câmara Municipal de Franca.
Art. 2º - O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Franca será viabilizado mediante:
I. Divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;
II. Atendimento de pedido de acesso a informações;
Parágrafo Único - A divulgação de que trata o inciso I deste artigo observará, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do site oficial da Câmara Municipal de Franca ou mediante indicação de acesso a outro sitio governamental que promova a transparência na administração pública ou o acesso a informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 3º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara Municipal de Franca.
§ 1º - o pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:
I. Ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Franca;
I. Ser dirigido ao Diretor Geral da Câmara Municipal de Franca.
(Redação do inciso I dada pela RESOLUÇÃO Nº 542, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.)
I - Ser dirigido ao Ouvidor da Câmara Municipal de Franca.
(Redação do inciso I dada pela RESOLUÇÃO Nº 581, DE 15 DE MAIO DE 2018.)
II. Conter a identificação do requerente, contendo no mínimo o seu endereço e CPF, seus dados para contato, especialmente o endereço de correio eletrônico, bem como a especificação da informação requerida; e
III. Ser efetuado por meio de requerimento protocolizado na sede do Poder Legislativo local, observando-se os incisos anteriores; ou
III. Ser efetuado por meio de requerimento protocolizado no setor de Recepção da sede do Poder Legislativo local, observando-se os incisos anteriores; ou
(Redação do inciso III dada pela RESOLUÇÃO Nº 557, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016.)
IV. Alternativamente ao inciso anterior, ser efetuado por meio eletrônico.
§ 2º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando houver necessidade de reprodução de documentos, o requerente deverá arcar com os custos dos serviços e materiais utilizados no seu atendimento, efetuando-se o depósito do valor correspondente através da competente guia de recolhimento ao Município, ressalvada a isenção prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei Federal 12.527, de 2011.
§ 3º - O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso IV do §1º deste artigo será considerado como meio oficial de comunicação entre a Câmara Municipal de Franca e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de cientificação.
§ 4º - O sítio oficial da Câmara Municipal de Franca deverá disponibilizar formulário próprio para pedido de acesso à informação.
Art. 4º - Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no sítio da Câmara Municipal de Franca ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las.
Art. 5º - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Franca apreciar e deliberar os pedidos a que se refere o art. 3º da presente Resolução.
Art. 5º - Caberá ao Diretor Geral da Câmara Municipal de Franca apreciar e deliberar os pedidos a que se refere o art. 3º da presente Resolução.
(Redação do Art. 5º dada pela RESOLUÇÃO Nº 542, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.)
Art. 5º Caberá ao Ouvidor da Câmara Municipal de Franca apreciar e deliberar os pedidos a que se refere o art. 3º da presente Resolução.
(Redação do Art. 5º dada pela RESOLUÇÃO Nº 581, DE 15 DE MAIO DE 2018.)
Art. 6º - As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, conforme o caso, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.
§ 1º - A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será realizada imediatamente.
§ 2º - No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações solicitadas, a Câmara Municipal de Franca atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos nos §§ 1º, e incisos, e 2º do art. 11 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 3º - A entrega de documentação solicitada poderá se dar por meio eletrônico, ou pessoalmente, caso em que o solicitante deverá apresentar documento de identificação com foto, ou por procurador.
§ 4º - Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
§ 5º - O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas, tornando-se responsável civil e criminalmente por eventual utilização ilícita dos dados fornecidos.
Art. 7º - No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal de Franca no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§1º - A comunicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá, preferencialmente, por meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no §3º do art. 3º desta Resolução, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir do primeiro dia útil seguinte do encaminhamento da mensagem.
§ 2º - Havendo falha no encaminhamento da mensagem por correspondência eletrônica, não imputada ao requerente, a comunicação poderá ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
§ 3º - Quando houver dúvida quanto a efetiva cientificação, poderá o presidente da Câmara Municipal de Franca determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado.
§ 4º - Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
§ 5º - O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará ciência do indeferimento do pedido de acesso a informações.
Art. 8º - Caberá ao presidente da Câmara Municipal de Franca apreciar, diretamente, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 9º - Entregues as informações solicitadas ou, no caso de indeferimento, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, será determinado o arquivamento do pedido e da documentação correspondente.
Parágrafo Único – Na hipótese de indeferimento do recurso interposto, o Presidente da Câmara Municipal determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente.
Art. 9-A - A Câmara Municipal de Franca instituirá, em conformidade com a Lei n. 8.220 de 16 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o acesso à informação no Município de Franca, a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso, grupo permanente e multidisciplinar, com as seguintes atribuições:
I. Orientar a identificação e avaliação de documentos, visando à elaboração e aplicação de Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos;
II. Promover estudos e orientar a identificação e classificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção;
III. Colaborar com os setores/unidades/órgãos da Câmara Municipal no trabalho de avaliação da massa documental acumulada;
IV. Auxiliar a implementação da política de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V. Atuar como instância consultiva, sempre que provocada, sobre os recursos interpostos relativos às solicitações de acesso a informações não atendidas ou indeferidas;
VI. Coordenar os trabalhos de eliminação, transferência e de recolhimento de documentos.
Art. 9-B - A eliminação de documentos públicos do legislativo municipal somente será realizada mediante autorização do Departamento de Arquivo e Protocolo da Câmara Municipal de Franca.
§ 1º. Os documentos de guarda permanente não poderão ser eliminados após a microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução, devendo ser preservados de acordo com o disposto na legislação vigente.
§ 2º. Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.
§ 3º. A eliminação de documentos públicos deverá respeitar todos os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, principalmente, as disposições previstas na Lei Federal nº 8.159/1991 e Resoluções CONARQ nº 5/1996 e nº 40/2014.
§ 4º. A Câmara Municipal de Franca fará publicar no Diário Oficial do Município os editais para eliminação de documentos, decorrentes da aplicação de suas Tabelas de Temporalidade, constando a listagem de documentos para eliminação.
§ 5º. Os editais para eliminação de documentos deverão consignar um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para possíveis manifestações ou, quando for o caso, possibilitar às partes interessadas requererem, a suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças de processos.
(Arts. 9-A e 9-B acrescentados pela RESOLUÇÃO Nº 542, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.)
Art. 9º-C. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo dos documentos públicos será apresentada através de Resolução, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que disporá sobre o Plano de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Parágrafo único. Para a apresentação do PR a que se refere o caput deste artigo, a Mesa Diretora contará com a orientação da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso, nos termos do art. 9-A desta Resolução.
(Art. 9-C acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 557, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016.)
Art. 10 - Incumbe à assessoria de processamento de dados, no âmbito de suas competências, oferecer e encontrar soluções de TI e de infraestrutura tecnológica para o cumprimento desta Resolução e o aprimoramento do site oficial da Câmara Municipal de Franca como instrumento de promoção da transparência e acesso à informação.
Art. 11 - É obrigatória a publicação atualizada dos seguintes dados e informações no sítio oficial da Câmara Municipal de Franca, sem prejuízo das demais obrigações legais:
I. Demonstrativo de despesas com homenagens (Resolução nº 352, de 23/04/2008);
II. Relação de Despesas com Adiantamento de Viagem por Vereador (Resolução nº 324 de 11/10/06);
III. Demonstrativo de despesas com telefone (Resolução nº 353, de 23/04/2008);
IV. Demonstrativo de despesas com combustíveis (Resolução nº 366, de 23/04/2008);
V. Despesas com telefone por gabinete de vereadores (Resolução nº 324, de 23/04/2008)
VI. Despesas com telefone por Departamento e Divisões (Resolução nº 370, de 23/04/2008)
VII. Demonstrativo de despesas com adiantamento de viagem (Resolução nº 354 de 23/04/08);
VIII. Relação de compras da Câmara Municipal (Resolução nº 357, de 30/04/08);
IX. Relação de contratos da Câmara Municipal (Resolução nº 359, de 07/05/08);
X. Publicação das portarias da Presidência (Resolução nº 443, de 17/02/2012);
XI. Outras publicações legais obrigatórias.
Art. 11-A. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Resolução estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
(Art. 11-A acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 562, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.)
Art. 11-B. O órgão público responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com o órgão, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
(Art. 11-B acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 562, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.)
Art. 11-C. Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Franca, com o objetivo de fortalecer a cidadania e elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela instituição.
§1º - Competirá à Ouvidoria da Câmara Municipal:
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões de qualquer interessado sobre as atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal;
II - solicitar aos setores administrativos competentes informações e esclarecimentos sobre atos praticados no âmbito da instituição ou que sejam de sua responsabilidade, encaminhando as reclamações e denúncias ao Diretor Geral ou ao Presidente da Câmara Municipal, para a adoção das providências cabíveis;
III - representar, se for o caso, ao Presidente da Câmara Municipal;
IV - promover a definição de um sistema de comunicação para a divulgação sistemática à sociedade de seu papel institucional;
V - informar ao interessado as providências adotadas pela Câmara Municipal em decorrência de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos em curso na Ouvidoria;
VII - elaborar e encaminhar à Direção Geral da Câmara Municipal relatório trimestral consolidado das reclamações, denúncias, críticas, apreciações, sugestões, comentários, elogios e pedidos de informação recebidos, bem como do encaminhamento que lhes foi dado e o resultado obtido;
VIII - propor aos órgãos internos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional;
IX - dar conhecimento à Direção Geral e a Presidência da Casa, sempre que solicitado, das reclamações e denúncias recebidas;
X - desenvolver outras atividades correlatas às suas finalidades.
§ 2º - A Ouvidoria, que não se insere no rol dos órgãos da Câmara Municipal de Franca, não interfere nem substitui as atribuições da Controladoria Interna da Câmara Municipal de Franca.
§ 3º - A função de Ouvidor da Câmara Municipal de Franca será exercida pelos membros responsáveis pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Franca.
(§§ 2º e 3º revogados pela RESOLUÇÃO Nº 576, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018.)
§ 4º - Os órgãos da Câmara Municipal de Franca deverão prestar à Ouvidoria da Câmara Municipal, em caráter de prioridade, as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados e o apoio operacional de que necessitar.
§ 5º - A Ouvidoria da Câmara Municipal promoverá, com a assessoria do setor de Informática, o desenvolvimento e a implantação de um sistema, com base de dados única, que permita o registro das informações relacionadas às suas manifestações, o encaminhamento dado às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões recebidas e a monitoração dos procedimentos que delas tenham resultado.
I - As respostas aos interessados serão dadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo justo impedimento ou força maior.
§ 6º - As reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões apresentados à Ouvidoria da Câmara Municipal de Franca que se refiram, integral ou parcialmente, a outros órgãos públicos serão, sempre que possível, a eles encaminhados para conhecimento e a tomada das providências pertinentes.
(Art. 11-C acrescentado pela RESOLUÇÃO Nº 562, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.)
Art. 12 - As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Franca, em 12 de dezembro de 2012.
VER. VALTER GOMES
Presidente